A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu recurso da Editora O Dia S.A que recorreu de decisão que a condenou a indenizar um ex-fotógrafo da empresa por suposto uso indevido de imagens feitas por ele.
O repórter fotográfico - que atuou na editora sob contrato individual de 1994 a fevereiro de 2005 - moveu ação alegando que a empresa não poderia utilizar fotos produzidas por ele - sem sua autorização - em outros veículos do grupo. A defesa alegava que as imagens poderiam ser publicadas apenas nas reportagens para que foram destinadas inicialmente.
O fotógrafo queria R$ 650 mil de indenização - R$ 338 mil pela publicação de 13 fotografias sem autorização explícita e R$ 312 mil de indenização por danos morais ao autor, segundo informa o site Consultor Jurídico.
A condenação do editor também foi requisitada pelo profissional. Para os advogados do fotógrafo, ele deveria ser incriminado por violação de direito autoral.
Em sua decisão, o ministro Sidnei Beneti afirmou que os trabalhos do fotógrafo devem ser interpretados como um conjunto. "Não se pode comparar a pretensão a recebimento de pagamento suplementar ao do contrato de trabalho, a cada foto que venha a produzir, porque a produção continuada delas é da essência de seu trabalho remunerado", considerou.
"Uma vez produzida a foto, pode o empregador, que já remunerou toda a atividade do fotógrafo, utilizar do produto na empresa para a qual trabalha o profissional fotógrafo", disse. No entanto, o ministro sublinhou que a editora não deve ceder o trabalho do fotógrafo a terceiros sem que ele autorize.
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